A Câmara Municipal aprovou por unanimidade do plenário nesta segunda-feira, 27 de junho, em primeira discussão, o projeto de lei 5863/2022. A matéria em questão versa sobre os critérios para implantação de parcelamento do solo para formação de chácaras de recreio.
A proposição tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo efetuado no âmbito da zona rural do Município da Estância Turística de Olímpia, em áreas a serem enquadradas como áreas de urbanização específica ou de expansão urbana.
As disposições desta lei foram estabelecidas com os objetivos de:
I — ordenar o crescimento e a distribuição equilibrada dos usos no território municipal;
II — compatibilizar do uso e ocupação do solo com o sistema viário e infraestrutura existentes;
III — viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço adequado e funcional;
IV — integrar as políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços, na medida do possível ante a localização de tais áreas;
V —preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais
De acordo com o texto da lei, as chácaras de recreio terão área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), podendo ser alterada mediante lei específica.
No chacreamento em condomínio, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.766/79, não será permitida instalação de chácaras de recreio:
I = em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II = em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI — em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII — em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
A propositura, a ser apreciada em segunda discussão em sessões futuras, necessita do voto favorável da maioria absoluta do plenário.
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