A Câmara Municipal vem a público sanar as dúvidas que recentemente surgiram em virtude da tramitação do projeto de emenda à lei orgânica 40/2021. A referida matéria tramitou em primeiro turno na última sessão ordinária, realizada no dia 01 de fevereiro.
Na ocasião, foram detalhados os pontos fulcrais do projeto em questão e a proposição, ao conseguir os votos de que necessitava para o seu prosseguimento, foi aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Em virtude da aprovação da matéria, algumas informações foram veiculadas pelos meios de comunicação e a instituição, enquanto componente do poder público, tem por obrigação esclarecer quaisquer imprecisões que por ventura tenham ocorrido.
Torna-se importante frisar que a matéria versa sobre a alteração do texto da lei orgânica por meio de uma emenda. A mudança no texto refere-se à dois pontos: números de vereadores e o subsídio dos mesmos.
No que tange ao número de componentes do legislativo, é válido frisar que a proposição está somente adequando o texto da lei orgânica ao texto da constituição federal. No artigo 29, inciso IV, alínea do texto constitucional é expresso: “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo [...] de 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes”.
Uma vez que a população de Olímpia, em pesquisa realizada no último censo populacional divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, encontra- se na casa dos 54 mil habitantes, nota-se que a composição da Câmara proposta pela proposição está de acordo com a legislação federal. Ainda que nesses casos a Constituição permita que o número de vereadores possa chegar a quinze, é necessário esclarecer que a proposta de alteração trata do acréscimo de 3 edis, somados aos 10 já existentes.
No que se refere ao subsídio (remuneração ) dos vereadores , encontra-se também expresso no texto da Constituição Federal o limite máximo a ser obedecido : “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [..] em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. A informação mencionada encontra-se no artigo 29 , inciso VI , alínea c do texto constitucional.
Embora o subsídio recebido pelos representantes do poder legislativo possa chegar até o percentual de 40% do subsídio recebido pelos deputados estaduais , a fixação da remuneração somente será definida após edição de um projeto de lei a respeito do assunto . O referido projeto deve ser aprovado até o ano de 2024 para que possa ter validade na legislatura que se iniciará no ano de 2025.
Sendo assim , assim como a alteração do subsídio , a modificação do número de vereadores , ambos obedecendo ao disposto na Constituição Federal , só será aplicada na próxima legislatura. Isto comprova que não existe quaisquer indícios de legislatura em causa própria ou conflito de interesses por parte dos atuais vereadores.
A proposta de emenda à lei orgânica encontra-se disponível no site da instituição, cujo endereço é https://www.camaraolimpia.sp.gov.br/ , na seção de proposituras. Em todo e qualquer caso de dúvidas sobre os procedimentos realizados no legislativo, recomenda-se que entre em contato com a Câmara Municipal para evitar a disseminação de notícias falsas, dificultando assim o acesso à informação.
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