A Câmara de Vereadores da Estância Turística de Olímpia aprovou em segunda discussão e votação na sessão ordinária desta segunda-feira, 27, dentre os cinco projetos oriundos do Executivo Municipal, o Projeto de Lei 5.374/2018, Avulso 68/2018, que dispõe sobre autorização excepcional para desdobro de terreno. Uma vez aprovado em fase final, o projeto foi encaminhado ao Executivo que já o transformou na Lei 4.381, de 29 de agosto de 2018.
Trata-se de uma importante decisão, uma vez que vem resolver uma situação que há anos aflige proprietários de terrenos com medidas fora das especificações para registro em Cartório.
Esta Lei autoriza o Executivo a, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2019, conceder a licença e consequentemente reaprovar projetos de desdobro que tenham sido aprovados na vigência da Lei nº 3.554, de 9 de agosto de 2011, de terreno com área superficial mínima de 125 metros quadrados, e frente mínima de 5 metros, em loteamentos devidamente regularizados no Jardim Santa Fé, Jardim Santa Ifigênia, Jardim Paulista, Jardim Cisoto, Jardim Menina-Moça II, São José, Vila Mouco, Vila Raia, Jardim Garcez e Vila Santa Terezinha, com emissão de alvará anterior a 3 de marco de 2000, e em parcelamentos, fracionamentos e/ou desmembramentos devidamente regularizados e com emissão de alvará anterior a 31 de dezembro de 2003, aplicando-se as mesmas disposições aos fracionamentos, desmembramentos, parcelamentos e/ou loteamentos, regularizados e registrados anteriormente a 3 de marco de 2000, e a vigência da Lei Federal nº 6.766/79, excetuando-se os loteamentos não mencionados que deverão ter solicitação especifica para avaliação junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que consultará a Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação de necessidade social.
A lei exige, porém, que sejam aplicadas ao desdobro as demais disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
VISTORIA 'IN LOCO'
Além disso, estabelece como requisito essencial para reaprovação de desdobro a realização de vistoria “in loco” pelo Departamento de Engenharia Municipal, bem como, a apresentação da documentação relativa à aprovação na vigência da Lei nº 3.554, de 9 de agosto de 2011.
E caso o proprietário ou os proprietários não se enquadrem neste quesito, deverão apresentar como documentação comprobatória os seguintes documentos: certidão da DAEMO Ambiental ou CPFL, especificando a data de ligação de água ou energia elétrica; contrato particular de compra e venda; os documentos acima relacionados deverão estar em nome dos proprietários que farão jus ao desdobro.
A Lei estabelece, ainda, que após a apresentação do rol de documentos elencados no parágrafo anterior, haverá realização de vistoria “in loco” pela Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura e a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, mediante a expedição de laudo conclusivo da situação encontrada.
Já os loteamentos, fracionamentos e desmembramentos, em que o loteador impôs restrições quanto ao tamanho dos lotes quando da elaboração do projeto urbanístico, não serão alcançados pelas determinações acima.
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