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    23/10/2018
    CAMINHÕES ESTÃO PROIBIDOS EM TRECHO DA MÁRIO VIEIRA MARCONDES E NA AURORA FORTI NEVES

    A Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia aprovou na noite desta segunda-feira, 22 de outubro, o projeto de Lei nº 5.392/2018, avulso nº 94/2018, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a proibição do tráfego de caminhões em diversos trechos urbanos municipais.

    Aprovado pela unanimidade da Casa, o projeto, que agora será promulgado pelo Executivo Municipal, visa regular trecho da avenida onde está instalado e prestes a funcionar, um conjunto de semáforos, no cruzamento com a Rua David de Oliveira. O trecho, partindo da Avenida Deputado Waldemar Lopes Ferraz, tem cerca de 200 metros em aclive, o que tornou a proibição necessária.

    A lei alcançará ainda toda extensão da Avenida Aurora Forti Neves, via pela qual os caminhões poderiam transitar como escape, visando alcançar o alto da cidade.

    Sendo assim, de acordo com a proposta do projeto que ainda esta semana se tornará lei com a sanção do Executivo, ficará proibida a circulação de veículos articulados, veículos de carga acima de um eixo traseiro vazio ou carregado pesando acima de oito mil quilos, em qualquer horário, em determinados trechos especificados pela futura Lei.

    Foi feita a classificação dos veículos em articulado –combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor, e veículo de cargas –destinado ao transporte de carga, contendo mais de um eixo traseiro.

    Os veículos que tiverem suas cargas ou descargas destinadas ao perímetro a ser proibido pela Lei –o que terá que ser comprovado com a apresentação da respectiva nota fiscal à autoridade de trânsito, e aqueles destinados ao transporte de passageiros devidamente regularizados, estão fora da proibição.

    Os trechos alcançados são: Mário Vieira Marcondes, no trecho entre Deputado Waldemar Lopes Ferraz e David de Oliveira, para quem sobe em direção à Cecap, por exemplo, partindo da rotatória da fonte. E Avenida Aurora Forti Neves, da Dr. Andrade e Silva até a Constitucionalistas de 32, ou seja, em toda sua extensão.

    Quem desobedecer estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis. Os agentes e autoridades de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização.

    Porém, estão fora destas limitações os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

    Também os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, que da mesma forma gozem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    Se houver alguma divergência entre condutor e fiscalização, os casos serão submetidos à avaliação do Departamento de Trânsito, exigindo-se documentação prudente, mediante requerimento escrito e protocolado com cinco dias de antecedência ou havendo justificada urgência, com 48 horas no mínimo.

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