A Câmara Municipal de Olímpia , por meio deste comunicado , tem por objetivo tornar pública nota técnica produzida pelo Olímpia Prev - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de olímpia.
A referida nota foi enviada à presidenta da Câmara , Izabel Cristina Reale Thereza , objetivando sanar as dúvidas que foram suscitadas acerca de algumas matérias que estarão em tramitação na próxima sessão ordinária , 124ª , a ser realizada no dia 23 de novembro .
Os projetos os quais foram objeto de esclarecimentos por parte do diretor presidente da instituição Cleber Luís Braga , foram os seguintes : Projeto de Lei Complementar nº 286/2020, avulso nº 112/2020, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de Olímpia, Estado de São Paulo; Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 39/2020, avulso nº 111/2020, de autoria do Executivo, que dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Olímpia e dá outras providências e Lei n.° 2.727, de 12 de março de 1999, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
As considerações feitas pelo Olímpia Prev levaram em consideração, dentre outros aspectos , pontuações feitas pela presidente da Casa Cristina Reale e pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia , Jesus Buzzo. Segue abaixo , na íntegra , o documento em questão , para o conhecimento de todos os olimpienses .
OLÍMPIA PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA
OFÍCIO OLIMPIA PREV N.° 48/2020 Olímpia, 20 de novembro de 2020
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a respeitosamente, formulo o presente para esclarecer alguns pontos dos Projetos de Lei de alteração da Lei Complementar n.° 80, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, da Lei Orgânica do Município de Olímpia e da Lei n.° 2.727, de 12 de março de 1999, que institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, a incorporação na aposentadoria de verbas temporárias e vantagens percebidas em decorrência de cargo em comissão ou função de confiança, passou a ser proibida pela Constituição Federal de modo que não é mais uma opção do Município de Olímpia ou do OLIMPIAPREV a possibilidade ou não de incorporação das referidas verbas no cargo efetivo, e, consequentemente, na aposentadoria.
A Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social, sendo que algumas das normas foram aplicáveis somente aos servidores públicos da União, e outra já são aplicadas imediatamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A título de orientação, a Secretaria de Previdência elaborou a Nota Técnica SEI n° 12212/2019/ME, de 22/11/2019, que alinhada às normativas constitucionais, estabeleceu aplicação direta e imediata de algumas das regras da EC 103/2019 aos RPPS.
Dentre aquelas imediatamente aplicadas está:
“ Art. 39 (...) §9° É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ’’ (NR)
Observa-se então a alteração do texto da Constituição, por meio de uma Emenda Constitucional, já em vigor, veda a partir de sua promulgação a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, e consequentemente impede referida incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Dessa forma, o artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Olímpia está nesse momento inconstitucional e necessita ser revogado, pois prevê:
“O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo, emprego ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”
Ou seja, referido artigo prevê exatamente a incorporação de verbas recebidas em razão do exercício de função de confiança ou cargo em comissão que proporcionam ao servidor remuneração superior ao cargo efetivo, o que foi proibido pela Emenda Constitucional n.° 103/2019.
Não se trata mais de uma liberalidade do Município de Olímpia ou do OLIMPIAPREV a incorporação ou não da referida verba na remuneração do cargo efetivo e na aposentadoria, respectivamente, pois passou a ser proibido pela Constituição Federal, norma máxima do país que não pode ser infringida pela Lei Orgânica.
O mesmo ocorre com o adicional de insalubridade e a carga suplementar de trabalho, ambas verbas de caráter temporário que não podem mais ser incorporadas na remuneração ou na aposentadoria, por determinação de uma lei maior, conforme visto acima.
Não há dúvidas quanto à natureza temporária das referidas verbas, que já foram pacificadas pela doutrina e pela jurisprudência. O mestre Hely Lopes Meirelles nos ensina que:
“...certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive se converte em proventos de inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)...”¹
No tocante as gratificações de serviço, o douto doutrinador explana:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde;...”²
E complementa:
¹
Direito Administrativo Brasileiro. 39 edição. São Paulo: Malheiros. p. 552.
²
Direito Administrativo Brasileiro. 32 edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 494.
Essas gratificações só elevem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pró labore faciendo e propter laborem Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na disponibilidade e na aposentadoria, salvo guando lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. ³
Por sua vez , a juris prudência também já há muitos anos se consolidou no sentido que que o adicional de insalubridade é uma vantagem de caráter transitório/ temporário, conforme pode ser visto no julgado abaixo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 293578/RS. Min. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma. DJ 26.06.2006 p. 182)
Porém, até a Emenda Constitucional n. 103/2019, ainda em se tratando de uma verba temporária, não havia impedimento para a legislação local prever a possibilidade de incorporação da verba temporária na remuneração do cargo efetivo, e, consequentemente ser levado para fins de aposentadoria, desde que cumpridos alguns
requisitos básicos, assim como ocorreu em Olímpia por meio do art. 172 do Estatuto dos Servidores Públicos.
O que ocorre é que, com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 deixou de ser lei liberalidade do legislador local, e a Constituição Federal passou a proibir a incorporação de verbas de caráter temporário, de modo que a manutenção de incorporação de verbas temporárias poderá gerar infringência direta À Constituição Federal, inclusive com possibilidade de enquadramento em improbidade administrativa devido ao descumprimento das normas constitucionais.
O mesmo ocorre com a verba “carga suplementar” recebida pelos
professores. Trata-se de verba nitidamente temporária, somente recebida quando o servidor de fato exerce horas a mais de trabalho, de modo que não mais pode ser incorporada na remuneração do cargo ou para fins de aposentadoria. E nesse sentido o julgado abaixo:
³
Idem
Professores. Contribuição previdenciária. Aposentadoria Carga horária suplementar. Não possuindo a carga horária suplementar caráter obrigatório, esta não pode ser computada para efeitos de contribuição previdenciária nem para os cálculos da aposentadoria. Recurso improvido.
(Apelação n° 0029012-03.2010.8.26.0554. Registro: 2011.0000113652. Des. Rei. Lineu Peinado. 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 26 de julho de 2011).
No voto do presente Acórdão, o relator não deixa margens pra dúvidas:
(...)
“ Desse modo, considerando que a jornada suplementar de trabalho se destina a suprir as necessidades de serviço relacionadas com a vacância , impedimentos ou afastamentos dos funcionários titulares e que seu exercício é opção conferida por lei ao servidor (artigos 18 e 20 Estatuto do Magistério), fica patente seu caráter transitório e, em decorrência, a natureza não incorporável aos vencimentos e proventos da remuneração a ela correspondente.”
Assim , pacificado que, diante das novas determinações Constitucionais, as verbas supracitadas não podem mais serem incorporadas na remuneração do cargo efetivo, e, consequentemente não podem mais serem incorporadas nos proventos de aposentadoria, também não pode incidir contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, o que já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, a ser cumprida pela Administração Pública.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, versou:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
(...)
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “ Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Reiteramos que, não se trata mais de uma opção do Município de Olimpia ou do OLIMPIAPREV, que apenas vem cumprir as determinações da Constituição Federal, que a partir de 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, passou a vedar a incorporação de verbas temporárias ou verbas recebidas em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
Já em relação à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, vimos esclarecer que, pela simples leitura do projeto de lei em discussão, verifica-se que não houve alteração quanto à forma de incidência da referida contribuição, que continua a ser aplicada somente sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superarem o teto do INSS, conforme determinava o texto da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019.
O referendo do art. 149 da Constituição Federal não altera tal fato e não visa a alteração da base de cálculo da aposentadoria ou pensão, que, nesse momento, continuará a ocorrer somente a parcela dos proventos que superar o teto do INSS, assim como já vinha sendo feito, conforme dispõe a Constituição.
O art. 149 , § 1°-A, diz apenas que, em caso de déficit, SE ou QUANDO todas as medidas tomadas pelo instituto forem insuficientes para equalizar o déficit, e não for possível a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, devidamente demonstrado por meio de cálculo atuarial realizado obrigatoriamente todo ano, SE for necessário, o Município PODERÁ (FACULTATIVO), por meio de alteração da lei local, estabelecer alíquotas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o salário mínimo, senão vejamos:
(...)
§ 1°-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Ressalta-se que não se trata da atual situação do Município de Olímpia, e que a lei NÃO prevê nesse momento a incidência de contribuição sobre as aposentadorias e pensões que superem o salário mínimo nacional. A lei local continua prevendo a incidência de contribuição somente sobre a parcela que ultrapassar o teto do INSS (atualmente no valor de R$6.101,06), porém o referendo do art. 149 passa a permitir que no futuro, por meio de lei, se necessário, o Município poderá vir a incidir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, desde que a necessidade de referida incidência seja demonstrada pelo cálculo atuarial.
Assim, o referendo ao art. 149 somente foi feito para possibilitar a realização de alíquota progressiva para os servidores do Município de Olímpia, pois o art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 deixou claro que para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1° desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal (ou seja, a possibilidade de alíquota progressiva prevista no caput do art. 149) somente entraria em vigor a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Ou seja, sem o referendo integral do art. 149 da Constituição Federal (o que inclui referendar o § 1°-A supracitado), não há possibilidade de fazer a previsão de alíquotas progressivas no Município de Olímpia (e, consequentemente todos os servidores teriam que obrigatoriamente ter a alíquota de 14%), o que não seria benéfico para os servidores. Segue em anexo, consulta respondida pelo Ministério da Economia, por meio da
Secretaria Especial de Previdência, acerca da obrigatoriedade do refendo integral do art. 149 da CF, a fim de possibilitar a realização de alíquotas progressivas para os servidores.
Na certeza de termos esclarecidos todos os pontos levantados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, renovamos nossos protestos de estima e consideração e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
CLEBER LUIS
Diretor Presidente
À SUA EXCELÊNCIA
SENHORA IZABEL CRISTINA REALE THEREZA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
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